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Vereadora Deize Paiva relata parecer jurídico de ilegabilidade sobre PL da vereadora Albanita Saturnino, mas em outros estados brasileiros, é legal

Publicada em 16/04/21 às 17:52h - 158 visualizações

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Vereadora Deize Paiva relata parecer jurídico de ilegabilidade sobre PL da vereadora Albanita Saturnino, mas em outros estados brasileiros, é legal
 (Foto: Print do Facebook da Câmara de Maxaranguape)

A vereadora Deize Paiva leu parecer jurídico sobre a reprovação do Projeto de Lei que traria transparência das ações do Poder Público Municipal ao cidadão maxaranguapense, através da Secretaria Municipal de Saúde, onde a parlamentar leu em resumo o parecer aos que estavam acompanhando a referida sessão, mas em vídeo gravado na sessão ordinária desta sexta-feira, 16 de abril, iniciou o parecer com a seguinte frase:

Afronta diretamente o princípio da divisão de poderes, com a interferência excessiva dos assuntos pertencentes a intimidade institucional do executivo”, disse a vereadora, Deize Paiva, lendo o parecer jurídico, onde ressaltou a ilegabilidade do projeto de lei.

Caso, os leitores necessitem escutar e assistir o vídeo, da edil, lendo o parecer, segue o vídeo abaixo no rodapé desta matéria.

 

Vamos destacar dois exemplos pelo Brasil do Projeto de Lei com mesmo teor e com sua aprovação e sancionado pelo Poder Executivo, sendo é claro, com legalidade jurídica em sua jurisprudência.

 

Vejam abaixo:

 

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CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO-RS

 

Anteprojeto de Lei prevê a divulgação online das listas de espera de pacientes do SUS do município

 

Proposição, de iniciativa do vereador Sandro, visa possibilitar a divulgação por meio eletrônico das listas dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias.

 

15/07/2020 - Durante a sessão ordinária da noite de ontem (14), a Câmara aprovou o anteprojeto de Lei 17/2020, de autoria do vereador Sandro Severo (PSB), que dispõe sobre a publicação e atualização, via internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município de Esteio

Em sua justificativa, o parlamentar menciona que a proposta já existe e de forma bem-sucedida em outros estados brasileiros, e que o objetivo é dar maior transparência às ações da Secretaria Municipal de Saúde, além de impossibilitar que terceiros “furem” a fila de espera, gerando assim, maior credibilidade e justiça em tais atos. Ainda segundo o texto, o projeto atende a uma antiga reivindicação da comunidade. 

“Acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar esta lista de espera on-line e assim propiciar que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde pública junto à população, proporcionando, ainda, ao usuário, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera de determinados procedimentos de saúde aprazados”, explica o vereador. 

Conforme os artigos propostos no projeto, competirá à Secretaria Municipal de Saúde publicar e atualizar, por intermédio do site oficial do município de Esteio, os dados. Além disto, as listagens disponibilizadas devem ser específicas à cada modalidade de consulta e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo ainda, as unidades conveniadas e a divulgação observará o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Texto: Comunicação Social - Câmara Municipal de Esteio 

Fonte: https://www.esteio.rs.leg.br/institucional/noticias/anteprojeto-de-lei-preve-a-divulgacao-online-das-listas-de-espera-de-pacientes-do-sus-do-municipio

 

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CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ-RS

 

Projeto De Lei 1/2019

 

Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e das outras providências 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

 

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.

Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.

Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal pelo gestor do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter:

I – a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;

II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;

III – o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

IV – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

V – a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e

VI – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

...

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,4 de Janeiro de 2019

 

Demétrio Tafras

JUSTIFICATIVA:

 

Esse importante projeto de lei já é uma realidade muito bem sucedida no Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/

Dessa forma, acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera on-line, dando maior transparência as ações da Secretaria Municipal de Saúde.

A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção política.

O projeto visa dar mais eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida publicidade dos atos administrativos.

O presente projeto também está amparado nos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal).

                  Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

 

FONTE: http://www.cmgravatai.rs.gov.br/documento/projeto-de-lei-1-2019-264052

 

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Citamos dois exemplos sobre o mesmo teor do Projeto de Lei da vereadora Albanita Saturnino que foi reprovado por seus pares, mas foi aprovado e sancionado durante este período de pandemia do COVID-19 em alguns municípios do Brasil e com total legalidade jurídica.

 

Se existe alguma anormalidade no que tange a divulgação do CPF e/ou do Cartão SUS, o projeto poderia ter sido feito uma correção e/ou reformulação, e não uma reprovação, pois traria transparência para a sociedade.

 

Por qual motivo a vereadora Deize Paiva leu uma justificativa através de um parecer jurídico, com uma ilegabilidade do projeto de lei da vereadora Albanita Saturnino e em outros municípios, o mesmo foi aprovado e sancionado por poderes Executivo e Legislativo.

 

Vamos continuar acompanhando, caso exista alguma discussão em plenário sobre a manifestação, não só desta matéria, e sim, a observação do cidadão em ler os dois exemplos acima, bem visto com total legalidade jurídica.

 

Mais uma vez, deixamos o espaço do jornalolitoral.com para quaisquer esclarecimentos de sua assessoria de comunicação, a Vereadora Deize Paiva e/ou Câmara de Maxaranguape.




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