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Vereador da base do prefeito de Maxaranguape é condenado por desvios de recursos

Publicada em 28/07/21 às 00:51h - 227 visualizações

Blog Lucas Machado


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Vereador da base do prefeito de Maxaranguape é condenado por desvios de recursos
 (Foto: Reprodução )

Na ação 0003744-56.2014.4.05.840 que tramita na justiça Federal, o vereador de Maxaranguape  Francisco weliton de Freitas Lima (Solidariedade) foi condenado a 4 anos por crimes contra o erário público. Devendo iniciar em regime semi-aberto.

Nessa mesma ação, Edmilson Oliveira, chefe de gabinete do prefeito de Maxaranguape, também foi condenado.

VEJA ABAIXO NA ÍNTEGRA O PROCESSO POR COMPLETO:

Juiz Federal HALLISON REGO BEZERRA

Diretor de Secretaria: GUSTAVO HENRIQUE DE MORAIS COSTA

   

AÇÃO PENAL

   

0003744-56.2014.4.05.8400 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. CIBELE BENEVIDES G. DA FONSECA) X EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA (Adv. ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE) x FRANCISCO HELIO FREITAS DE LIMA x FRANCISCO WELITON FREITAS DE LIMA (Adv. MARCOS ANTONIO DE SOUZA, RAFAEL AGGEU LOPES DE MEDEIROS, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, JONAS SOARES DE ANDRADE)

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CEARÁ-MIRIM - 15ª VARA Av. Luiz Lopes Varela, 1123, Conj. Luiz Lopes Varela, Ceará-Mirim/RN, CEP 59570-000 Tel. (084) 3274-0688/3274-2960/3274-3773/3274-4323 e-mail: secretaria15vara@jfrn.jus.br Processo nº: 0003744-56.2014.4.05.8400 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus: FRANCISCO HÉLIO FREITAS DE LIMA E OUTROS I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia contra FRANCISCO HÉLIO FREITAS DE LIMA, FRANCISCO WELITON FREITAS DE LIMA e EDMILSON DE OLIVEIRA DE LIMA, qualificados às fls. 3/4 dos autos, atribuindo-lhes a prática do crime previsto art. 312 do Código Penal, sob a ótica do art. 327, § 1°, do CP, que trata da figura do funcionário público por equiparação. O Órgão Ministerial alegou, em síntese, que: (a) conseguiu-se apurar, por meio do IPL n° 0517/2011, que a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - ANARA firmou cinco convênios com a Administração Federal, quatro deles com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e um com o Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA (SIAFIs n° 489114, 491318, 509402, 522621 e 531854), recebendo através deles, respectivamente, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 1.122.394,50 (um milhão cento e vinte e dois mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), R$ 1.976.226,00 (um milhão novecentos e setenta e seis mil e duzentos e vinte e seis reais) e R$ 2.247.467,28 (dois milhões duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos); (b) os recursos eram destinados ao fomento de diversas ações junto a assentamentos rurais em vários Estados da Federação, dentro os quais, o Rio Grande do Norte. Entretanto, os réus, responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos neste Estado, contratavam prestadores de serviços e exigiam que parte da remuneração que lhes era paga fosse devolvida, sobe pena de demissão; (c) nesse sentido, os ex-funcionários Adriana dos Santos Rodrigues, Jailson Félix Bezerra e Maria Samara Sátira Fernandes confirmaram que tinham que repassar grande parte da remuneração que recebiam para os denunciados, em um prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de demissão; (d) os ex-funcionários afirmaram, ainda, que os réus são provenientes de uma divisão do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, que, após a cisão, fundaram o MLST, e que constantemente criam fundações (COMPAG, ANARA, CEATEC e ANGRA) com o fito de angariar recursos junto a órgãos públicos, iniciando uma nova sempre que se descobrem irregularidades correlacionadas à anterior; (e) ainda de acordo com o testemunho dos ex-funcionários, os réus alegavam que os descontos eram repassados para o MLST, entidade conhecida por invadir fazendas e áreas rurais em todo o Brasil, pela invasão do Ministério da Fazenda em abril de 2005 e pela invasão da Câmara dos Deputados em junho de 2006, o que demonstra a afinidade de tal entidade com a prática de atos de desordem e vandalismo. Juntou a documentação de fls. 9/19 dos autos. Denúncia recebida à fl. 30. Resposta à acusação apresentada pelos réus FRANCISCO WELITON FREITAS DE LIMA e FRANCISCO HÉLIO FREITAS DE LIMA às fls. 36/44 e 61/68, respectivamente, por meio da qual alegam, em suma, que: (a) a denúncia é inepta, já que não especifica os supostos desvios e também não aponta o total desviado; (b) houve quebra do sigilo bancário do réu sem autorização judicial, estando tais provas eivadas de ilegalidade; (c) desconsiderando os documentos obtidos ilicitamente, não existem provas do alegado desvio, razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal; (d) sendo o réu particular, não há como imputar-lhe a prática de crime próprio, ou seja, delito que exige a presença de funcionário público como sujeito ativo, ainda que seja em concurso de pessoas. Juntou os documentos de fls. 45/60. Decisão declinatória da competência, remetendo os autos à 15ª Vara Federal/RN, localizada em Ceará-Mirim/RN e em razão da sua criação, às fls. 71/72. Resposta à acusação apresentada pelo réu EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA às fls. 85/91, por meio da qual sustenta, em síntese, que: (a) não existem provas aptas a ligá-lo ao crime que o MPF descreve na inicial, não há sequer um depósito em seu nome na documentação juntada pela acusação; e (b) o fato é atípico, já que nunca desviou recursos públicos ou exigiu qualquer quantia das pessoas citadas na denúncia. Réplica apresentada pelo MPF às fls. 99/104. Decisão pela rejeição das preliminares de inépcia da inicial, ausência de justa causa e de existência de quebra de sigilo bancário ilegal afastadas pela decisão de fls. 108/109, que ratificou o recebimento da denúncia, afastando qualquer hipótese de absolvição sumária. Termo da audiência de instrução e julgamento às fls. 178/179 (mídia digital à fl. 182), ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas1 JAILSON FÉLIX BEZERRA e MARIA SÂMARA SÁTIRA FERNANDES. Após requerimentos das defesas dos réus, foi reaberto o prazo para arrolamento de testemunhas, bem como deferido o pedido de aprazamento de nova audiência para oitiva de IDÁLIO JOSÉ CÂNDIDO. Nova audiência de instrução realizada em 11/04/2017, conforme demonstra o termo juntado às fls. 250/251 (mídia digital à fl. 254), na qual foram ouvidas as testemunhas de defesa MANOEL BATISTA FILHO e IZENILDO FRANÇA DE AGUIAR. O MPF desistiu da oitiva da testemunha ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUES e a defesa de EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA de IDÁLIO JSÉ CÂNDIDO. Foram feitos, ainda, o interrogatório dos réus. Alegações finais apresentadas pelo MPF às fls. 258/259, asseverando que a instrução processual foi capaz de comprovar a materialidade e autoria do delito, impondo-se a procedência da pretensão acusatória e, consequentemente, a condenação dos réus. Alegações finais pelo réu EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA às fls. 270/272, defendendo a sua absolvição, por ausência de provas, uma vez que todos os depoimentos colhidos foram uníssonos em declarar que nunca houve coação para entrega de parte dos salários, além de ratificar a impossibilidade de cometimento do crime de peculato, haja vista não ser funcionário público, ratificando tese já apresentada em sede de resposta à acusação. Conquanto intimada, a defesa de FRANCISCO HÉLIO FREITAS DE LIMA e FRANCISCO WELITON FREITAS DE LIMA não apresentou alegações finais (fl. 280). Em razão disso, foi determinada a constituição de defensor dativo para a prática do ato, que, em cumprimento ao múnus que lhe foi conferido, apresentou alegações finais para os citados réus às fls. 283/285, sustentando a ausência de provas capazes de validar a condenação requerida pelo MPF. II. Fundamentação O caput do art. 312 do Código Penal assim tipifica o crime de peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. O dispositivo apresenta duas modalidades de peculato, a saber: (a) peculato-apropriação, descrito na conduta de se apropriar o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Aqui, o agente inverte o título da posse, agindo como se fosse dono, comportando-se, pois, como o chamado amimus rem sibi habendi; (b) peculato-desvio, delineado na ação de desviar o intraneus os mesmos bens, em proveito próprio ou alheio. Nessa hipótese, não há propriamente a inversão do título da posse, limitando-se o agente a dar aos bens destino diverso daquele que deveria ter sido dado. Essas modalidades são conhecidas como peculato próprio, já que caracterizadas pela antecedente posse do agente público sobre o dinheiro, o valor ou outro bem móvel objeto do crime. Tem-se, portanto, como pressuposto material à configuração do delito previsto no caput do art. 312 - a exemplo do que ocorre com o crime de apropriação indébita (art. 168, do CP) - a posse dos bens pelo funcionário em razão do cargo ou função, entendida aqui a expressão "posse" em sentido amplo, abrangendo também a mera detenção ou o poder de disposição da coisa mediante ordens ou requisições. Conforme já sumariamente referido, na modalidade peculato-apropriação, a conduta típica é "apropriar-se", que consiste em tomar para si, assenhorear-se, passar a agir como dono. Resta consumado o delito com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente da ocorrência de dano efetivo para a Administração ou de proveito para o agente. A tentativa é admissível, já que possível a fragmentação do iter criminis. O tipo subjetivo é o dolo (a forma culposa do peculato está prevista no § 2º do art. 312), devendo o intraneus estar consciente de sua conduta, agindo finalisticamente no sentido de levar a efeito a apropriação. Já no que diz respeito ao crime de peculato-desvio, como também já dito, tem-se a conduta típica de "desviar", que significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação, deslocar, desencaminhar. Consuma-se o delito quando aplicado ou utilizado o dinheiro, o valor ou o bem móvel em finalidade diversa da prevista, desde que esse desvio não seja em proveito da própria Administração, pois nesse caso não se configuraria o crime, podendo, em tese, enquadrar-se tal conduta no tipo do art. 315 do Código Penal (Crime de Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas). Igualmente aqui é irrelevante o efetivo proveito econômico por parte do agente ou o prejuízo da vítima, sendo também viável a forma tentada. O tipo subjetivo é o dolo, caracterizado pela consciência e vontade do agente de desviar o bem, atribuindo-lhe destinação diversa da devida, em caráter definitivo. Em ambas as formas mencionadas, o bem juridicamente tutelado é o patrimônio público, protegendo-se ainda a moralidade administrativa, a credibilidade e a eficiência dos serviços públicos. Cuidando-se de crime próprio, o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, entendendo-se como tal, nos termos do art. 327 do Código Penal, qualquer um que, "embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública", equiparando-se àquele também "quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" (§ 1º). Admite-se ainda a possibilidade de o particular também figurar como autor do crime, em virtude do art. 30 do Código Penal, quando ciente da qualidade de funcionário público do comparsa. O sujeito passivo é o Estado e, no caso de objeto pertencente ao particular, o proprietário do bem. O objeto material é o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, indevidamente apropriado ou desviado pelo agente. Traçadas, no essencial, as características do delito imputado aos, passa-se à análise dos fatos concretos relacionados ao presente processo-crime. Com efeito, a materialidade e autoria do crime se encontram fartamente demonstradas nos autos. Ouvida em juízo, a testemunha Jaílson Félix Bezerra afirmou em seu depoimento que: MPF: O senhor disse que a ANARA pagava R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), mas o senhor tinha que pagar R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a FRANCISCO WELITON. TESTEMUNHA: É, depositava. MPF: Me diga uma coisa, por que o senhor pagava esses R$ 1.700,00? TESTEMUNHA: Doutor, na época eles me contrataram pelo CEATEC e conversaram com a gente, que a gente tinha que devolver essa parte desse dinheiro aí que era pra ajudar no movimento que eles tinham, certo, e... (...) MPF: Sr. JAILSON FÉLIX, qual era a consequência de o senhor não pagar o dinheiro que foi exigido? TESTEMUNHA: Era ser demitido. MPF: Qual foi a pessoa que fez essa proposta? TESTEMUNHA: Foi o HÉLIO. MPF: HÉLIO é o FRANCISCO HÉLIO? TESTEMUNHA: Isso, isso. MPF: O senhor tem certeza que é FRANCISCO HÉLIO ou é FRANCISCO WELITON? TESTEMUNHA: HÉLIO. (...) TESTEMUNHA: Eu fui contratado para prestar serviços pelo CEATEC, isso com certeza tá nos processos, e me incluíram para receber, pra mim receber dinheiro da ANARA, certo? Que é um grupo só, só que... não sei como era essa divisão lá e vinha esse dinheiro depositado na conta da gente, a gente era funcionário do CEATEC, recebia o salário da gente do CEATEC e vinha esse dinheiro da ANARA que eles lá que colocaram pra vim na conta da gente e a gente teria que devolver essa parte aí. Era como se a gente fosse funcionário dos dois ao mesmo tempo, certo, mas só que a gente era funcionário só do CEATEC. JUIZ: Mas o senhor prestava serviços à ANARA? TESTEMUNHA: Não senhor, eu prestava serviços ao CEATEC. JUIZ: À ANARA o senhor não prestava serviço nenhum não? TESTEMUNHA: Não. Foi colocado meu nome lá só para receber esse dinheiro e repassar. Isso aí com certeza tá nos autos. DEFESA (FRANCISCO HÉLIO): Então a testemunha recebia, não trabalhava e tinha medo de ser demitida, eu gostaria de compreender essa relação, porque em determinado momento ele disse que havia a consequência da demissão. TESTEMUNHA: Repita a pergunta, por favor. JUIZ: Ele diz que o senhor recebeu dinheiro da ANARA, né, mas o senhor não prestava serviços para a ANARA, mas mesmo assim o senhor tinha medo de ser demitido, ser demitido de onde? TESTEMUNHA: Do CEATEC. DEFESA (FRANCISCO HÉLIO): Excelência, e existia vinculação de administração da ANARA com o CEATEC? TESTEMUNHA: Era praticamente tudo a mesma coisa. DEFESA (FRANCISCO HÉLIO): Funcionavam no mesmo prédio? TESTEMUNHA: Todas as pessoas, eram todos envolvidos nas duas organizações. Pelo menos até onde eu sei... DEFESA (FRANCISCO HÉLIO): Só mais um questionamento, Excelência, em determinado momento a testemunha falou que o meu cliente, o senhor Hélio, era quem o constrangia à devolução de parte do valor, mas, na verdade, quem o contratou foi um outro Edmilson, eu gostaria de compreender essa relação. TESTEMUNHA: Isso aí com certeza tá no processo aí, eu só sei o seguinte que eu fui contratado para prestar assistência técnica pelo CEATEC. Depois, vieram conversar comigo, né, o nosso amigo Hélio, que tinha uma associação nacional de reforma agrária que dava apoio aos trabalhos do CEATEC, ou coisa parecida, e que a gente ia ser inserido nisso aí porque eles iam fazer uns programas, uns projetos, não me recordo bem, e que a gente teria que pegar parte desse recurso, vinha um recurso no nome da gente e [PREJUDICADO]. DEFESA (EDMILSON): Eu pergunto à testemunha se alguma vez o Sr. EDMILSON, que está aqui presente, de camisa azul, fez ameaça a ele de demissão caso ele não devolvesse o dinheiro? TESTEMUNHA: EDMILSON, diretamente, não, mas as outras pessoas lá do CEATEC, que trabalhavam no comando lá, falavam pra gente exatamente isso aí. (...) DEFESA (EDMILSON): Se ele, Excelência, pode precisar o nome de quem de fato, se porventura houve essa ameaça, de quem partiu essa ameaça? De, no caso, demissão. TESTEMUNHA: Doutor, tinha FRANCISCO, que era lá da chefia, da coordenação, do CEATEC... JUIZ: Qual FRANCISCO? TESTEMUNHA: Não recordo nome... JUIZ: WELITON ou HÉLIO? TESTEMUNHA: Não, era... JUIZ: Nenhum dos dois. TESTEMUNHA: Ele era um dos coordenadores lá do CEATEC. JUIZ: Certo. MPF: Nenhum dos três aí? TESTEMUNHA: Não, senhor. Ele era um dos coordenadores do CEATEC lá e ele e os demais deixaram isso bem claro. JUIZ: Quem eram os demais? TESTEMUNHA: eles são um bocado de grupo, né, doutor... JUIZ: Os três que estão aqui, FRANCISCO WELITON, FRANCISCO HÉLIO e EDMILSON OLIVEIRA, faziam parte desses "demais" que o senhor tá dizendo aí? TESTEMUNHA: Com certeza. (...) JUIZ: O FRANCISCO HÉLIO, em alguma parte do depoimento dele aqui, ele disse que emprestou dinheiro às testemunhas, dentre elas o senhor. O senhor alguma vez pegou dinheiro emprestado com ele? TESTEMUNHA: Não senhor. JUIZ: Nenhuma vez? TESTEMUNHA: Não senhor. JUIZ: O FRANCISCO WELITON disse que nunca emprestou dinheiro, mas que algumas vezes os salários eram adiantados e depois, quando vocês recebiam, vocês extornavam esse valor. Alguma vez isso aconteceu? TESTEMUNHA: Não senhor. JUIZ: O salário alguma vez foi adiantado, o senhor fez uma espécie de vale? TESTEMUNHA: Não senhor. (...) JUIZ: Nem o senhor pegou dinheiro emprestado a FRANCISCO HÉLIO, FRANCISCO WELITON nem a EDMILSON, nem o salário era adiantado? TESTEMUNHA: Não senhor. JUIZ: Isso nunca aconteceu? TESTEMUNHA: Não senhor. JUIZ: O dinheiro, então, era a restituição pura e simples do que o senhor recebia? TESTEMUNHA: [confirmou assentindo com a cabeça]. No mesmo sentido, a testemunha Maria Sâmara Sátira Fernandes afirmou em seu depoimento que: MPF: A senhora trabalhou para a ANARA - Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária? TESTEMUNHA: Sim MPF: Qual foi o período que a senhora trabalhou? TESTEMUNHA: Eu entrei em 2003, eu acho, 2003, 2004. MPF: Ficou quanto tempo? TESTEMUNHA: Acho que não chegou a ficar dois anos não, porque começa processo, terminava os processos de contratação, né? Então, assim, acho que uns dois anos. MPF: Quem lhe contratou para trabalhar na ANARA? TESTEMUNHA: Quem me contratou na época foi o Sr. Helio e o Sr. Edmilson, eu falei com o Sr. Hélio e com o Sr. Edmilson. MPF: Eles contrataram pra senhora fazer o que lá? TESTEMUNHA: eu era contratada como agrônoma, né? Eu fui agrônoma pra desenvolver projetos. Na verdade, eu ia ficar em Natal, mas eu fui encaminhada para Cabo de Santo Agostinho/PE. E era pra trabalhar como autônoma. (...) MPF: Nessa contratação, quando a senhora foi convidada para trabalhar por FRANCISCO HÉLIO e o Sr. EDMILSON, eles exigiam que parte desse salário fosse devolvido pra eles, pago a eles? TESTEMUNHA: Como ajuda para o Movimento, segundo era o que eles diziam, tinha que devolver parte do salário para ajuda do Movimento. (...) MPF: A senhora era obrigada a devolver esse dinheiro? TESTEMUNHA: Obrigada eu não sei se era a palavra, a gente era aconselhada a devolver o dinheiro, assim, eles diziam assim: 'é tem que devolver o dinheiro pra ajudar o Movimento, pro Movimento continuar', assim, era desse jeito. Então, assim, a gente devolvia... entrava, devolvia. MPF: E se a senhora não devolvesse? TESTEMUNHA: nunca passou assim por eu dizer: 'não, eu não vou devolver'. É tanto assim que chegou uma época quando eu trabalhava aí que tinha que devolver tanto o salário que eu pedi pra sair (...). (...) JUIZ: A senhora encarava essa transferência de valores como uma doação ou como uma obrigação que a senhora tinha? TESTEMUNHA: Como uma obrigação. É como eu tô falando pro senhor, a princípio, como era meu primeiro emprego, a gente não tinha muita noção das coisas, achava que tinha que ser assim mesmo realmente. Aí depois eu fui percebendo que foi crescendo essa doação e acabou ficando... eu fui achando injusto, na verdade, entendeu? Porque a gente recebia um montante e cada vez ia aumentando mais essa transferência. (...) JUIZ: O Sr. FRANCISCO HÉLIO afirmou em determinado momento que ele fez empréstimos para algumas pessoas, para alguns funcionários e esse valor era na verdade o dinheiro que vocês estavam devolvendo do empréstimo que ele teria feito. Em algum momento a senhora fez empréstimo, pegou dinheiro com ele? TESTEMUNHA: Nunca, nunca. JUIZ: O Sr. FRANCISCO WELITON afirmou quando foi escutado também antes do processo judicial que a senhora e as outras pessoas recebiam o salário adiantado, faziam uma espécie de vale, e aí esse dinheiro era devolvido como uma espécie para... TESTEMUNHA: Não. JUIZ: Também nunca aconteceu isso? TESTEMUNHA: Nunca. A mim, não. Maria Sâmara confirmou, ainda, a informação por ela dada quando de sua oitiva no IPL n° 0517/2011, no sentido de que seria demitida caso não devolvesse parcela de sua remuneração e que os réus FRANCISCO HÉLIO e EDMILSON foram os responsáveis por comunicá-la do encargo, além de outro coordenador conhecido por DINHO. As testemunhas arroladas pela defesa, Manoel Batista e Izenildo, também ex-funcionários, apenas afirmaram que não lhes foi exigida a devolução de parte de suas remunerações, o que não elide que a exação tenha ocorrido com outros empregos. A prova testemunhal, citada com preferência em razão de sua contundência, encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. Por esse prisma, tem-se que as transferências de valores dos ex-funcionários para os réus estão provadas pelos extratos de fls. 41/50 e 53/57. Reforçam a existência de esquema para apropriação de verbas públicas as sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho2 em reclamações trabalhistas ajuizadas por Adriana dos Santos Rodrigues e Jaílson Félix Bezerra, cujas cópias foram acostadas às fls. 15/29, nas quais ficou consignado que: Reclamação de Adriana dos Santos Rodrigues (Reclamação Trabalhista 334-2006 - fl. 20) "(...) A instrução processual revelou que realmente eram feitos os repasses das diárias dos funcionários diretamente aos coordenadores dos movimentos, no caso da reclamante, eram feitos diretamente ao coordenador nacional, Sr. Hélio. Os depoimentos da reclamante e da segunda testemunha trazida pela a juízo pela reclamante, Sra. Maria Sâmara, revelaram que era uma prática reiterada da primeira reclamada o repasse das diárias pelos empregados aos coordenadores, Sr. Hélio e Sr. Edmilson (preposto da primeira reclamada) (...) Não resta dúvida de que são verídicas as informações da inicial a respeito do repasse de diárias, no valor de R$ 900,00 aos coordenadores, e, no caso da reclamante, ao Sr. Hélio Freitas, inclusive tendo determinado este Juízo a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, diante da existência de indícios quanto a possível irregularidade na utilização de verbas públicas (...)". Reclamação de Jailson Félix Bezerra (Reclamação Trabalhista 0816-2006 - fl. 27) "O reclamante no item 03 da parte expositiva da inicial expressamente aduz que as diárias, de R$ 900,00, eram repassadas compulsoriamente aos coordenadores nacionais da ANARA, através de depósitos aos coordenadores dos movimentos e, no caso do reclamante, eram feitos diretamente ao coordenador nacional, Sr. Francisco Weliton Lima (...). Os depoimentos e interrogatórios ultimados nesta reclamação e, ainda, na instrução do processo 344/2006 6ª VT de Natal revelaram que era uma prática reiterada da primeira reclamada o repasse das diárias pelos empregados aos coordenadores do movimento". Seguindo com a análise dos documentos que embasam a inicial acusatória e corroboram os depoimentos das testemunhas, respaldando-lhes como substrato probatório apto a sustentar a condenação dos réus, vê-se que todos os convênios celebrados com a ANARA, citados na denúncia, embora de espectro ou abrangência para nove Estados da Federação, encontram-se com situação de inadimplência, como demonstram os documentos de fls. 9/14 dos autos. Em seu interrogatório, FRANCISCO HÉLIO FREITAS DE LIMA afirmou que era funcionário da ANARA e que, nessa condição, também teria sido convidado a repassar valores como contribuição para o Movimento de Libertação dos Sem Terra - MLST, do qual fazia parte. A afirmação de um dos réus, embora tenha eufemisticamente denominado de "contribuição", confirma não apenas a existência da cobrança por parte dos representantes da ANARA/CEATEC3 no RN, como que não era um caso isolado, mas prática rotineira, comum à administração da associação e extensível a outros empregados (destaque-se que o réu usou a expressão "eu também fui convidado"). Ainda, justifica a existência de depósitos/transferências da conta de Adriana dos Santos Rodrigues para a sua como sendo oriundos do pagamento empréstimos que teria concedido àquela. Foi sócio da ANARA de 2002 a 2005 (fl. 388 do IPL 0517/2011) EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA afirmou ter prestado serviços à ANARA de 2003, passando a integrar a diretoria da entidade de 2005 a 2006 (fls. 395/396 do IPL n° 0517/2011), foi interrogado em juízo e também negou os fatos que lhe foram imputados pelo MPF. Da mesma forma que FRANCISCO WELITON, seu sobrinho, asseverou que eventuais depósitos em seu favor decorriam do pagamento de empréstimos feitos às testemunhas. Em juízo, o réu FRANCISCO WELITON FREITAS DE LIMA, que trabalhou na ANARA de 2004 a 2006 (fl. 427 do IPL 0517/2011), limitou-se a negar a ocorrência dos fatos narrados, assumindo apenas que emprestou dinheiro, em mais de uma oportunidade, a Adriana dos Santos Rodrigues e que eventuais depósitos existentes em seu favor eram resultantes do pagamento de tais empréstimos. Ouvido na fase investigatória, disse o réu (fl. 427 do IPL 0517/2011): "QUE foi integrante do MLST; QUE ingressou na ANARA através do MLST; QUE os coordenadores estaduais da ANARA eram FRANCISCO HÉLIO FREITAS DE LIMA (seu tio biológico) e EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA, ambos coordenadores estaduais também do MLST; QUE depois da ANARA surgiu uma entidade chamada CEATEC, sediada em João Câmara/RN; QUE se não está enganado, os representantes do CEATEC eram um irmão de EDMILSON e um outro integrante do MLST, cujos nomes não recorda; (...) QUE o interrogado nunca emprestou dinheiro a nenhum contratado; (...) QUE sendo-lhe exibidos os comprovantes de depósito de fls. 53, 56 e 57, onde JAILTON figura como depositante de valores na conta do interrogado, o interrogado afirma não se recordar de ter recebido tais valores; QUE tais depósitos podem até ter sido feitos na sua conta, mas deles não se beneficiou; QUE se recebeu tais valores, assim o fez a pedido de HÉLIO ou EDMILSON; A tese das contribuições voluntárias para o MLST ou dos empréstimos, defendidas pelos réus, não encontram respaldo nos elementos de provas obtidos e, frise-se, revelam-se inverossímeis, sobretudo porque, no caso da doação, o valor transferido é incompatível com o salário recebido pelo trabalhadores - no caso da testemunha Jailton, correspondia a até 89% (oitenta e nove por cento) da remuneração percebida - e, no caso do empréstimo, incompatível com a própria renda dos réus, que não teriam, ou pelo menos não demonstraram isso, como emprestar tais valores sem o comprometimento da própria subsistência. Por fim, reputa-se possível o cometimento do crime de peculato por equiparação pelos réus, com fulcro na norma de extensão prevista no §1° do art. 327 do Código Penal4, mormente em razão da natureza do trabalho desenvolvido pelas ANARA/CEATEC junto a projetos de assentamentos rurais, atividade típica de Estado, de elevado interesse social, exercida sem fins lucrativos e com vultuoso investimento público, como demonstram os objetos dos convênios firmados, bem como os valores repassados pela Administração Pública para a realização dos objetivos neles estabelecidos. Vejam-se estes exemplos: Convênio SIAFI n° 509402 (fl. 12) "Situação: Inadimplente N° Original: CRT/DF/429.00/2004. Objeto do Convênio: O PRESENTE CONVÊNIO TEM POR OBJETO A REESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA, SOCIAL E CULTURAL DOS ASSENTAMENTOS BENEFICIADOS, ATRAVÉS DE UM PROJETO PILOTO DE ESTRUTURAÇÃO DE POLOS DE DESENVOLVIMENTO EM 10 (DEZ) ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO LOCALIZADAS EM 09 (NOVE) ESTADOS DA FEDERAÇÃO, GARANTINDO O EMPODERAMENTO DOS ASSENTAMENTOS, BENEFICIANDO APROXIMADAMENTE 6.234 FAMÍLIAS (...) Valor do Convênio: 1.122.394,50 Valor Liberado: 1.122.394,50". Convênio SIAFI n° 522621 (fl. 13) "Situação: Inadimplente N° Original: CRT/DF/518,00/2005 Objeto do Convênio: O PRESENTE CONVÊNIO TEM POR OBJETO CAPACITAR 7.340 TRABALHADORES E TRABALHADORAS, COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO, 110 OFICINAS, 89 ENCONTROS, ELABORAÇÃO DE 1 PLANO DE REESTRUTURAÇÃO E EXECUÇÃO DE 10 PLANOS DE REESTRUTURAÇÃO, CONFECÇÃO DE 11.000 CARTILHAS/TEXTOS E ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES NOS PROJETOS EM 11 POLOS INSTALADOS EM 10 ESTADOS DA FEDERAÇÃO, QUAIS SEJAM: RN, PE, AL, BA, MA, TO, MG, SP E GO. (...) Valor do Convênio: 1.976.226,00 Valor Liberado: 1.976.226,00". Convênio SIAFI n° 531854 (fl. 14) "Situação: Inadimplente N° Original: 373083200558100 Objeto do Convênio: O convênio tem por objeto a reestruturação produtiva, social, cultural e ambiental dos assentamentos beneficiados, com a elaboração de 01 plano de reestruturação, execução de 11 planos de recuperação, realização de 36 cursos de formação, 144 oficinas, 36 encontros nos assentamentos, 21 encontros regionais e 01 (...). (...) Valor do Convênio: 2.247.467,28 Valor Liberado: 2.247.467,28". Como se vê, os convênios tinham por objeto o fomento da reforma agrária através de ações que propiciassem o estabelecimento definitivo do assentado no respectivo assentamento. É que as funções do Estado, no caso, por meio do INCRA, vão muito além da simples desapropriação de áreas rurais improdutivas e do cadastramento das famílias que serão beneficiadas com os lotes em futuro assentamento. É necessário que a Administração forneça aos beneficiados condições de fazer do local um ambiente economicamente próspero, a fim de assegurar que as famílias terão condições de se sustentar com o cultivo da terra, e ambientalmente equilibrado. Assim, é diretriz estratégica do INCRA5: "DIRETRIZES ESTRATÉGICAS (...) Quarta Diretriz O INCRA implementará a reforma agrária buscando a qualificação dos assentamentos rurais, mediante o licenciamento ambiental, o acesso a infraestrutura básica, o crédito e a assessoria técnica e social e a articulação com as demais políticas públicas, em especial a educação, saúde, cultura e esportes, contribuindo para o cumprimento das legislações ambiental e trabalhista e para a promoção da paz no campo". e "Atendendo às diretrizes estabelecidas no II Programa Nacional de Reforma Agrária, implantado em 2003, a reforma agrária é parte de um projeto nacional de desenvolvimento, massivo e de qualidade, geradora de trabalho e produtora de alimentos. Em relação aos beneficiários, a atuação do Incra no campo é norteada pela promoção da igualdade de gênero, além do direito à educação, à cultura e à seguridade social nas áreas reformadas6". Por esse prisma, ao celebrar com a ANARA convênios com o escopo de estruturar e capacitar assentados em vários Estados da Federação, o INCRA decidiu atribuir a entidade privada, em tese, detentora de expertise na questão, o que se verifica desde sua própria denominação (Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária), e já que presente a convergência de interesses, atividade típica do Estado, sendo certo que a norma de extensão prevista no art. 327 do Código Penal alberga cenário como o que aqui se examina como incurso no conceito de funcionário público por equiparação. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INVIABILIDADE. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO DOS RÉUS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ARTIGO 327, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. (...) 5- Conferida ao Instituto Candango de Solidariedade - ICS a qualificação de Organização Social por força de Lei Distrital, seus dirigentes estão sujeitos às sanções referentes aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral por força da norma de extensão do artigo 327, § 1º, do Código Penal, que equipara a funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal; (...) (TJDFT - Acórdão n.862039, 20060111218473APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado:CESAR LOYOLA, Revisor: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 544) A pesquisa de inteiro teor do precedente acima citado traz a exposição do tema com nuances mais claras e correlacionadas com o processo ora sob exame. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão7: "Conforme se vê, o Código Penal prevê expressamente a equiparação a funcionário público daquele que 'trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública', de onde se infere que o conceito de funcionário público deve ser interpretado extensivamente. Pela leitura do dispositivo legal mencionado (art. 327, § 1º, do CP), verifica-se que o legislador não pretendeu equiparar a funcionário público somente àquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (autarquia, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público), mas também ao ente que mantém ou celebra contratos para prestação de serviços à administração pública. Nesse sentido, destaco os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: (...) Empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. Toda pessoa que trabalhar para empresa que celebra contrato de prestação de serviços ou celebra convênio com a Administração pode responder pelos delitos previstos neste capítulo. Como ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro, contrato administrativo é todo ajuste que "a administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito privado" (Direito Administrativo, p. 232), e convênio é a "forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos e interesse comum, mediante mútua cooperação" (ob.cit., p. 284)". Ademais, quanto à disponibilidade dos valores, necessária à apropriação indicada no tipo penal do peculato e imputada aos réus, vê-se que a posse dos valores era momentaneamente transferida aos funcionários, que, entretanto, não possuíam qualquer margem de discricionariedade para deles dispor, havendo, inclusive, prazo máximo para a devolução, qual seja, 3 (três) dias, como destacado pelas testemunhas, sob pena demissão para aqueles que não o fizessem (coação moral). A sistemática visava, obviamente, dificultar a descoberta do ilícito, camuflando a apropriação pretendida e efetivada pelos réus. Dessa forma, comprovou-se que os acusados FRANCISCO HÉLIO FREITAS DE LIMA, FRANCISCO WELITON FREITAS DE LIMA e EDMILSON DE OLIVEIRA DE LIMA, aproveitando-se de suas posições junto à Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - ANARA/CEATEC, tiveram acesso a recursos públicos relativos aos convênios 489114, 491318, 509402, 522621 e 531854, celebrados com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e com o INCRA, e apropriaram-se de verba pública federal, restando, portanto, configurado o tipo penal previsto no art. 312 (c/c o art. 327) do Código Penal. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo MPF (às fls. 03/08) para CONDENAR FRANCISCO HÉLIO FREITAS DE LIMA, FRANCISCO WELITON FREITAS DE LIMA e EDMILSON DE OLIVEIRA DE LIMA como incursos nas penas do artigo 312, com utilização da norma de extensão prevista no art. 327, ambos do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena a ser aplicada, em consonância aos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda aos arts. 59 e 68 do Código Penal: III.1. Dosimetria da pena III.1.1. FRANCISCO HÉLIO FREITAS DE LIMA A) Circunstâncias judiciais: * Culpabilidade: circunstância favorável, haja vista que é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do réu; * Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a certidão de fls. 409/410 do IPL 0517/2011; * Conduta social: circunstância neutra, não havendo nos autos elementos a respeito da conduta social do acusado, pelo que deixo de valorá-la; * Personalidade: circunstância neutra, pois inexistem elementos nos autos aptos à constatação de que o réu demonstra agressividade ou má índole; * Motivos: circunstância favorável, uma vez que são inerentes à própria tipicidade e previsão do delito; * Circunstâncias: circunstancia desfavorável, haja vista que o modus operandi escolhido - ameaça de demissão para os funcionários que não devolvessem parte da remuneração - revela nuance capaz gerar desvalor maior para a sua ação; * Consequências: circunstância neutra, já que inerente ao tipo legal do crime, nada tendo a se valorar; * Comportamento da vítima: circunstância neutra, tendo em vista que não se aplica ao caso concreto. A par das circunstâncias descritas e tendo em vista que a pena do crime em análise é de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e seis meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a prevenção e repressão do crime. B) Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Por isso, torno CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 4 (quatro) anos e seis meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multa. Nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, c/c o art. 59, III, do Código Penal, e em observância à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (definida no art. 59, caput, do Estatuto Repressivo), fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, devendo em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. Não se tendo notícias quanto à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato delituoso, devendo este valor ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º e art. 60, ambos do CP). C) Prisão cautelar Por não estarem presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, poderá o réu recorrer em liberdade (art. 312 e 313, c/c o art. 387, parágrafo único, todos do CPP). D) Do Valor Mínimo para a reparação dos danos O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, prescreve que deve constar da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Não obstante, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a condenação nessa seara requer pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (AgRg no REsp 1383261/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 14/11/2013), o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano. E) Efeitos da condenação Inaplicáveis quaisquer dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. III.1.2. FRANCISCO WELITON FREITAS DE LIMA A) Circunstâncias judiciais: * Culpabilidade: circunstância favorável, haja vista que é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do réu; * Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a certidão de fl. 435 do IPL 0517/2011; * Conduta social: circunstância neutra, não havendo nos autos elementos a respeito da conduta social do acusado, pelo que deixo de valorá-la; * Personalidade: circunstância neutra, pois inexistem elementos nos autos aptos à constatação de que o réu demonstra agressividade ou má índole; * Motivos: circunstância favorável, uma vez que são inerentes à própria tipicidade e previsão do delito; * Circunstâncias: circunstancia desfavorável, haja vista que o modus operandi escolhido - ameaça de demissão para os funcionários que não devolvessem parte da remuneração - revela nuance capaz gerar desvalor maior para a sua ação; * Consequências: circunstância neutra, já que inerente ao tipo legal do crime, nada tendo a se valorar; * Comportamento da vítima: circunstância neutra, tendo em vista que não se aplica ao caso concreto. A par das circunstâncias descritas e tendo em vista que a pena do crime em análise é de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e seis meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a prevenção e repressão do crime. B) Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Por isso, torno CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 4 (quatro) anos e seis meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multa. Nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, c/c o art. 59, III, do Código Penal, e em observância à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (definida no art. 59, caput, do Estatuto Repressivo), fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, devendo em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. Não se tendo notícias quanto à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato delituoso, devendo este valor ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º e art. 60, ambos do CP). C) Prisão cautelar Por não estarem presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, poderá o réu recorrer em liberdade (art. 312 e 313, c/c o art. 387, parágrafo único, todos do CPP). D) Do Valor Mínimo para a reparação dos danos O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, prescreve que deve constar da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Não obstante, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a condenação nessa seara requer pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (AgRg no REsp 1383261/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 14/11/2013), o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano. E) Efeitos da condenação Inaplicáveis quaisquer dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. III.1.3. EDMILSON DE OLIVEIRA DE LIMA A) Circunstâncias judiciais: * Culpabilidade: circunstância favorável, haja vista que é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do réu; * Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a certidão de fls. 412/413 do IPL 0517/2011; * Conduta social: circunstância neutra, não havendo nos autos elementos a respeito da conduta social do acusado, pelo que deixo de valorá-la; * Personalidade: circunstância neutra, pois inexistem elementos nos autos aptos à constatação de que o réu demonstra agressividade ou má índole; * Motivos: circunstância favorável, uma vez que são inerentes à própria tipicidade e previsão do delito; * Circunstâncias: circunstancia desfavorável, haja vista que o modus operandi escolhido - ameaça de demissão para os funcionários que não devolvessem parte da remuneração - revela nuance capaz gerar desvalor maior para a sua ação; * Consequências: circunstância neutra, já que inerente ao tipo legal do crime, nada tendo a se valorar; * Comportamento da vítima: circunstância neutra, tendo em vista que não se aplica ao caso concreto. A par das circunstâncias descritas e tendo em vista que a pena do crime em análise é de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e seis meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a prevenção e repressão do crime. B) Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Por isso, torno CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 4 (quatro) anos e seis meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multa. Nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, c/c o art. 59, III, do Código Penal, e em observância à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (definida no art. 59, caput, do Estatuto Repressivo), fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, devendo em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. Não se tendo notícias quanto à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato delituoso, devendo este valor ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º e art. 60, ambos do CP). C) Prisão cautelar Por não estarem presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, poderá o réu recorrer em liberdade (art. 312 e 313, c/c o art. 387, parágrafo único, todos do CPP). D) Do Valor Mínimo para a reparação dos danos O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, prescreve que deve constar da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Não obstante, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a condenação nessa seara requer pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (AgRg no REsp 1383261/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 14/11/2013), o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano. E) Efeitos da condenação O art. 92 do Código penal traz em seu rol consequências não automáticas da condenação penal, são elas: Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A hipótese destacada não tem outro requisito, apenas exige que o réu tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Independe, portanto, da própria natureza do crime, que, nesse caso, pode, inclusive, não estar dentro do capítulo dos crimes praticados contra a Administração Pública. Pois bem, no caso sob exame o réu EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA afirmou em seu interrogatório que era ocupante de cargo público vinculado à Prefeitura de Maxaranguape/RN (chefe de gabinete). Embora não se saiba maiores detalhes sobre o cargo (e não se tenha como fazer a pesquisa no portal da transparência da Prefeitura de Maxaranguape, já que tal funcionalidade não está disponível), sabe-se que a pena imposta ao réu atende ao requisito do art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal e que não é imaginável que o réu, condenado pela prática de crime específico contra a Administração, mesmo que, à época, a partir da direção de associação privada, continue a perceber remuneração dos cofres públicos. Sendo assim, decreto a perda do cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo do réu EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA. IV. Provimentos finais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: 1. Insiram-se os nomes dos réus "rol dos culpados"; 2. Oficie-se o Departamento da Polícia Federal, remetendo-lhe cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral onde os réus se encontram inscritos para a suspensão de seus direitos políticos; 4. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Maxaraguape/RN, para fins de cumprimento da pena de perda do cargo para o réu EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA; 5. Dê-se baixa no processo, com o respectivo arquivamento; Conforme faculta o art. 387, inciso VI, do CPP, publique-se apenas a parte dispositiva desta sentença no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal de 1ª grau da 5ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os advogados dos réus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Ceará-Mirim/RN, 13 de setembro de 2017. HALLISON RÊGO BEZERRA Juiz Federal LLMM 1 Ausentes as testemunhas ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUES e IDÁLIO JOSÉ CÂNDIDO. 2 Inclusive, foi por comunicação da Justiça do Trabalho ao MPF que se teve notícia do ilícito e se começaram as investigações. 3 Pelo que consta dos autos, a administração da ANARA se confundia com a do CEATEC no RN, tendo sido reconhecido, inclusive, a constituição de um mesmo grupo econômico (fl. 18 - sentença proferida na Reclamação Trabalhista 334/2006 - TRT 21ª Região). 4 Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 5 Disponível em: http://www.incra.gov.br/competencias. Acesso em 12/09/2017, às 13:47. 6 Disponível em: http://www.incra.gov.br/reformaagraria. Acesso em 12/09/2016, às 13:57. 7 Fls. 50/51 do inteiro teor do Acórdão n.862039, 20060111218473APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado:CESAR LOYOLA, Revisor: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 544, TJDFT). ?? ?? ?? ?? 22

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